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Regulamento 
 
CAPÍTULO I
(Natureza, Sede e Objectivos)

Artigo 1º
(Natureza)

O Centro de Estudos Lusíadas, adiante designado por CEL, é criado na sequência do legado atribuído à Universidade do Minho pelo Comendador António Augusto Nogueira da Silva, e aceite em conformidade com as suas disposições testamentárias e, como tal, dependente institucionalmente, da Reitoria da Universidade do Minho.

Artigo 2º
(Sede)

O CEL fica sediado na Casa Nogueira da Silva, sita na Avenida Central, nn. 49 a 65, ocupando o espaço correspondente ao 4º piso.

Artigo 3º
(Objectivos)

O CEL tem como objectivos fundamentais o estudo e a investigação da cultura lusíada, nos seus múltiplos domínios e aspectos.


CAPÍTULO II
(Órgãos e competências)

Artigo 4°
(Órgãos)

São órgãos do CEL:
1. O Presidente;
2. A Comissão Directiva.

Artigo 5°
(Do Presidente)

1. O Presidente é um professor universitário de reconhecido mérito e competência, designado pelo Reitor da Universidade do Minho.
2. Compete ao Presidente:
a) O despacho normal do expediente;
b) Presidir às reuniões da Comissão Directiva;
c) Convocar, abrir, dirigir, suspender e encerrar as reuniões dos órgãos do CEL;
d) Dar execução às deliberações da Comissão Directiva; .
e) Decidir, por si, em casos de urgência, submetendo, posteriormente, as decisões assim tomadas à ratificação da Comissão Directiva;
f) Representar o CEL na Universidade do Minho e outras Instituições e em todos os actos públicos em que ele intervenha;
g) Propor a aprovação dos planos culturais do Centro ao Conselho Cultural conforme o Regulamento do Conselho Cultural no Artº 2, n° 2.

Artigo 6°
(Da Comissão Directiva)

1. A Comissão Directiva é constituída pelo Presidente e por mais quatro docentes e/ou investigadores da Universidade do Minho, designados pelo Reitor da Universidade do Minho sob proposta do Presidente.
2. Compete à Comissão Directiva:
a) Colaborar com o Presidente no planeamento, organização e gestão do CEL, assim como nas actividades de natureza cultural e de extensão universitária;
b) Estabelecer, na prossecução dos seus objectivos, convénios e protocolos de cooperação com outras Instituições de natureza científica ou cultural, nacionais ou estrangeiras;
c) Promover congressos, colóquios, conferências ou outras reuniões de natureza científica e de extensão cultural;
d) Assegurar a gestão dos assuntos correntes do CEL, nomeadamente os recursos humanos e equipamentos postos à sua disposição, bem como os espaços e instalações que lhe sejam confiados.
3. A Comissão Directiva poderá eleger, entre os seus membros, um Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
3.1. A Comissão Directiva elegerá um Secretário a quem caberá elaborar as Actas das reuniões da Comissão Directiva.


CAPÍTULO III
(Reuniões)

Artigo 7°
(Comissão Directiva)

1. A Comissão Directiva reúne ordinária e extraordinariamente:
1.1. A Comissão Directiva reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez, trimestralmente, para o previsto no n° 2, do art. 6°;
1.2. A Comissão Directiva reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o entender necessário ou conveniente, ou quando a maioria dos seus membros o solicite ao Presidente. ¬
2. As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente com 48 horas de antecedência, pelo menos, excepto em casos de urgência, e das convocatórias devem constar a data, hora, lugar e agenda.

Artigo 8°
(Actas)

1. De todas as reuniões a que se refere o artigo 7° serão elaboradas actas, contendo as principais decisões tomadas.
2. Qualquer membro da Comissão Directiva tem o direito de fazer constar na acta o seu voto e/ou parecer bem como os motivos que os determinaram, desde que expressos no decurso da reunião.


CAPÍTULO IV
(Deliberações)

Artigo 9°
(Autonomia)

1. Os órgãos do CEL em geral e os seus membros em particular gozam de autonomia em matéria relativa a deliberações de natureza científica ou cultural.

Artigo 10°
(Eficácia)

1. Qualquer deliberação da Comissão Directiva exige a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações a que se refere o nº anterior são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
2.1. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2.2. O Vice-Presidente só tem voto de qualidade na situação prevista no ponto 3. do art. 6º.
3. A Comissão Directiva pode deliberar, com dispensa do estipulado no n° 1 deste artigo. quando se verificarem cumulativamente, as seguintes condições:
3.1. Assunto incluído na agenda de uma reunião que não se realizou por força do prescrito no nº 1 deste artigo;
3.2. Assunto de novo incluído na agenda da primeira reunião subsequente.


CAPÍTULO V
(Autonomia e meios)

Artigo 11º
(Autonomia)

O CEL tem autonomia para gerir e administrar, em conformidade com os planos aprovados e a legislação vigente, o património e as verbas que lhe forem atribuídas.

Artigo 12°
(Meios)

1. A Reitoria da Universidade do Minho assegurará os meios humanos, materiais e logísticos necessários para o cabal funcionamento do CEL.
2. A Reitoria da Universidade do Minho afectará ao CEL uma verba apropriada para satisfazer os encargos de funcionamento, sem prejuízo de o mesmo poder receber e gerir verbas provenientes de outras fontes, nos termos legais.


CAPÍTULO VI
(Vacaturas)

Artigo 13°
(Vagas)

1. Considera-se que um membro deixou o lugar vago nos seguintes casos:

a) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pela Comissão;
b) Quando faltar às reuniões três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se a Comissão Directiva considerar justificado o motivo apresentado;
c) No caso de impedimento permanente, apreciado pela Comissão Directiva;
d) Os lugares deixados vagos nos termos do n° anterior serão preenchidos por proposta do Presidente, aprovada pela maioria dos membros da Comissão Directiva, que se tornará efectiva após homologação do Reitor da Universidade do Minho.


CAPÍTULO VII
(Avaliação)

Artigo 14°
(Avaliação)

1. No fim de cada ano civil, a Comissão Directiva reunir-se-á, expressamente, para avaliar as actividades do Centro;
1.1. Da avaliação supra elaborará o respectivo Relatório.


CAPíTULO VIII
(Disposições finais)

Artigo 15°
(Aditamentos ao presente Regulamento e homologação)

1. As alterações ou aditamentos ao presente Regulamento carecem de aprovação da maioria dos membros da Comissão Directiva, desde que expressamente agendadas na convocatória.
2. O Presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua homologação pelo Reitor da Universidade do Minho.

UNIVERSIDADE DO MINHO, 30 de Abril de 1996.

 
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